sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PALAVRA DO PRESIDENTE


Arbitragem - uma solução para poucos
Justiça Comunitária - Uma solução para muitos
Há alguns dias atrás quando realizou uma palestra aqui em Porto Alegre, a qual constou como matéria e reportagem em Jornais, o palestrante - Dr. Luiz Olavo Batista - Eminente Professor da Faculdade de Direito da USP, o qual também atua como Juiz do Tribunal de Apelação da OMC - Organização Mundial de Comércio após traçar fortes elogios sobre o instituto da arbitragem, qualificou-o como uma solução para poucos.
Frente a este comentário que, como referi, constou de matéria veiculada em Jornal de grande circulação estadual, várias pessoas, entre estes alguns membros da Instituição TMA/RS, vieram perguntar-me de como eu interpretava esta afirmação.
Seria a Arbitragem uma solução para poucos? Estaria o Professor enganado? Estaríamos nós, do TMA/RS, enganados ao propor esta solução para muitos?
Procurei responder que não via a afirmação do eminente Professor como algo inverídico, e que tampouco esta sua interpretação conflitava com o procedimento que nós, do TMA/RS, adotamos. Tudo dependia do enfoque e do cenário que estava sendo analisado.
É compreensível a posição do Palestrante. Naturalmente que ele, desconhecedor da nossa realidade, e como conhecedor do cenário internacional, frente ao qual o mesmo inclusive exerce o seu ofício como integrante da Corte  (Tribunal) de Apelação da OMC, fazia uma análise desconectada com a realidade que estamos construindo aqui no Estado do RS, a qual hoje, já reconhecidamente vitoriosa. e presente em expressivo número de municípios.
Sempre disse, e estou a repetir. A Lei 9.307/96, este diploma legal que passou a constar em nosso ordenamento jurídico pátrio a partir do ano de 1996, traz em seu bojo uma certa dualidade, permitindo diferentes interpretações na sua aplicação.
Enquanto alguns interpretam esta Lei como um mecanismo para a realização de arbitramentos, e estes sendo realizados por Árbitros, que como peritos analisarão friamente uma questão que lhes está submetida, oferecendo um parecer técnico e dizendo do direito, nós do movimento comunitário que deu origem ao TMA/RS interpretamos a Lei 9.307/96 por um espectro mais amplo e sociológico.
Aí, portanto, está uma grande diferença que precisa ser entendia antes de qualquer conclusão.
Inicialmente também posso afirmar que concordo com o Professor-palestrante. A Lei 9.307/96, quando aplicada sob o objetivo e preceitos de arbitramento, é uma solução mais aplicável para grandes demandas, grandes empresas x grandes empresas, sendo assim inequivocamente uma solução para poucos.
Mas no caso do TMA/RS, não são estes os fundamentos sob os quais nos orientamos. Na medida em que aplicamos esta Lei sob os fundamentos de Justiça Comunitária, esta é uma solução para muitos.
E quais são os fundamentos de Justiça Comunitária?
O Primeiro fundamento é a forma como constituímos as nossas Seccionais, onde estão presentes pessoas "cidadãos" oriundas de vários setores da comunidade, constituindo um Fórum Pluralista, um verdadeiro Fórum de Justiça Comunitária.
Outro fundamento determinante é a existência de um Rito Processual, garantidor da igualdade das partes, a partir do qual os "cidadãos" Juizes Mediadores conduzem o Processo e as audiências, e pelo qual está reservado espaço para que os "cidadãos" Demandantes, tanto o Requerente como o Requerido, assumam as suas posições e defendam as suas verdades. Este, portanto, é um extraordinário espaço para o exercício não só de justiça, mas também de cidadania. Ele possui um sentido sociológico, e está aí, também, a razão para que um extraordinário número de conflitos sejam pacificados por acordos, construídos pela vontade das partes até então em conflito, acordo este que os Juízes Mediadores declararão por Sentença.
Para os casos onde, por mais que tenha existido este espaço para o diálogo, onde buscou-se esclarecer da verdade de cada um, persistindo ainda o conflito, este será analisado pelo colegiado (câmara) composto por 03 Juízes Mediadores, os quais tendo ouvido os posicionamentos das partes, analisando documentos e fatos, após ampla avaliação, definirão da sua interpretação quanto ao mérito do conflito que lhes foi submetido.
Ou seja, enquanto para o Árbitro que arbitra uma questão que envolve duas grandes empresas em conflito, a questão é fundamentalmente técnica e para isso ela arbitrará um Parecer/Sentença, para o Juiz Mediador, e portanto sob os fundamentos da Justiça Comunitária, esta também é uma questão que deverá ser tratada sob  ponto de vista sociológico, entendendo que cada um dos demandantes possui a sua verdade, e que é pelo respeito e soma destas verdades que se constrói o consenso, o acordo, e a pacificação do conflito.
Para concluir, após distinguir estas formas de interpretar e aplicar a Lei Federal 9.307/96, posso dizer que ambas as afirmativas estão corretas. A Arbitragem, praticada sob os moldes conforme referido pelo Professor/Palestrante, é uma solução para poucos. A Lei Federal 9.307/96, quando aplicada sob os fundamentos da Justiça Comunitária, é uma solução legal, sociologicamente adequada, e para muitos. Nós, do TMA/RS, fizemos a nossa escolha.
Roque Noli BAKOF
Presidente do TMA/RS - Justiça Comunitária
Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul - TMA/RS

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